Cândido Carneiro Advogados

A vulgarização da inversão do ônus da prova nas demandas de consumo

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é um importante instrumento de nossa legislação, pensado para facilitar e garantir o acesso do consumidor à justiça e aos seus direitos, prevendo e regulando, sobretudo, questões de direito material, mas, também, algumas de natureza processual, entre elas, a inversão do ônus da prova, objeto de reflexão neste artigo.

A inversão do ônus da prova está disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e prevê a existência de três condicionantes concomitantes; a primeira, implícita, contanto que se trate de uma relação de consumo, as duas outras, explícitas, desde que haja plausibilidade do direito, também definida como verossimilhança das alegações e hipossuficiência (técnica).

Faltou ao legislador esse importante complemento destacado em parênteses, já que ainda se vê com frequência a aplicação deste segundo requisito explícito como hipossuficiência financeira, o que não é o caso em primeiro plano.

A hipossuficiência financeira já é contemplada pelo livre acesso à justiça, sem custas, pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), onde transita grande parte destas demandas que têm como pano de fundo uma relação de consumo.

A hipossuficiência para a inversão do ônus da prova é aquela técnica, que pode até vir a ser financeira, dado o custo de sua produção, mas é substancialmente técnica.

Isto quer dizer que é uma prova que o consumidor, autor da ação, não tem condições de produzir no momento em que ingressa em juízo.

Entretanto, e daí a razão do título deste artigo e das condicionantes à concessão da inversão do ônus da prova mencionadas acima, não se pode fazer dela uma “cláusula aberta” em que tudo e qualquer situação se encaixe.

É por isso que existe o Princípio da Substanciação do Pedido, que nele disciplina que não basta pedir; tem que se dizer o porquê se pede, sob pena de inépcia.

Esse princípio é fundamental e precisa ser melhor enxergado nas demandas de consumo para preservar a isonomia processual entre as partes.

Em outras palavras, o demandante da relação de consumo, se preenchidos os requisitos para tanto, pode e deve requerer a inversão do ônus da prova, mas precisa especificar com detalhes qual prova precisa que o réu produza e a sua finalidade.

Do contrário, sem o controle do Princípio da Substanciação do Pedido, sem a consequente sanção de inépcia, vulgariza-se, sim, a aplicação do importante instituto processual da inversão do ônus da prova, imputando-se, muitas vezes, pesado ônus ao réu, prestador ou fornecedor da relação de consumo que fica com o seu direito cerceado.

Texto publicado originalmente em: https://lnkd.in/e4EEUXrk

Mais notícias

Cândido Carneiro é destaque na revisto Istoé Dinheiro

Nosso sócio-fundador, Cândido Carneiro, destacou a importância da objetividade e clareza na advocacia moderna em...

Leia completo >
O Direito do Consumidor na Black Friday

Hoje, dia 24 de novembro de 2023, começa a Black Friday. Nessa época de comércio...

Leia completo >
O direito de defesa exercido em sua plenitude

O direito à ampla defesa é consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. É, portanto, uma...

Leia completo >
Rolar para cima