Com base nos princípios constitucionais da ordem econômica, previstos nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, a União pode intervir, como de fato assim o fez, ao decretar Estado de Calamidade Pública, bem como, via Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), determinar incentivos à economia, ao baixar a Taxa Selic e fomentar as linhas de créditos bancarias, para pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de pequeno, médio ou grande porte.
De acordo com o artigo 174 da Constituição Federal, essa intervenção normativa e reguladora é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, mormente para prestigiar a função social dos contratos, evitando-se desempregos e quebradeiras entre empresas, em larga escala.
Com isso, criam-se incentivos fiscais à Administração e financeiros aos bancos, estes de ordem mandamental, para reduzirem os seus spreads durante a concessão de mútuo bancário ou empréstimos, em linguajar atécnico, mas do cotidiano das pessoas.
Permitem-se, então, as renegociações dos contratos existentes, na esteira de juros menores.
No momento em que enfrentamos águas turvas na economia brasileira e mundial, essa renegociação será um alento aos brasileiros endividados e ao próprio setor econômico-bancário, na medida em que, com esses ajustes, será permitida maior circulação do crédito, bem como serão diminuídos os riscos endêmicos de inadimplemento.
Na mesma linha, também em prestígio ao princípio da função social dos contratos, a crise gerada pelos efeitos da pandemia mundial que enfrentamos deverá ser interpretada pelo Poder Judiciário como excludente de nexo de causalidade em sede de responsabilidade civil (caso clássico de caso fortuito ou força maior), de modo a se evitar majorações indevidas às prestações pecuniárias que não puderem ser adimplidas em seus vencimentos originais.
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*Cândido Carneiro é sócio de Cândido Carneiro Advogados, e Marcio Lobianco, sócio de LCCF Advogados, especialistas em Direito Civil e Econômico.
Texto publicado originalmente em: https://www.migalhas.com.br/depeso/322381/o-direito-em-tempos-de-coronavirus
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