A boa-fé é uma premissa, ou melhor, uma norma de conduta em toda e qualquer relação jurídica. Não à toa está prevista nos Códigos Civil e do Consumidor.
Trata-se, portanto, de um ponto de partida em uma relação bilateral. A partir dela, se espera um equilíbrio na relação contratual seja antes, durante ou após a conclusão de um contrato, que pode ser de compra e venda, de prestação ou fornecimento de serviço, por exemplo, a fim de se enquadrar em contratos característicos das relações de consumo e objetos desta análise.
Esse equilíbrio pressupõe, de imediato, a prestação e a contraprestação de obrigações entre as partes contratantes. Eventual inadimplemento de uma das partes, seja a que deveria executar ou pagar pelo serviço contratado, quebra a paridade e a legítima expectativa antes estabelecida. Importante, de pronto, constituir a parte inadimplente em mora.
A inércia do devedor permite àquele que está em dia com as suas obrigações em suspender a sua parte prevista em contrato, seja ela a parte que fornece bens e serviços ou a parte que os adquire. Essa oponibilidade é legítima, não o faz incidir em mora, e tem previsão legal no artigo 476 do Código Civil e é tratada no meio jurídico como exceção de contrato não cumprido: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Essa previsão disposta no Código Civil pode ser perfeitamente aplicada nas relações de consumo, na medida em que não há dispositivo semelhante no Código de Defesa do Consumidor. Vale como argumento de defesa tanto para o consumidor quanto para o fornecedor ou o prestador de serviço.
A única exceção feita é para as concessionárias de serviço público essenciais (e ininterruptos) que, conforme maciça jurisprudência, não deve interromper os serviços e entrar com as respectivas ações de cobrança.
Texto publicado originalmente em: https://lnkd.in/ds43-Ki5
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