Cândido Carneiro Advogados

A Decisão Genérica da Inversão do ônus da Prova e o Cerceamento ao Direito de Defesa

É comum o alto número de casos de empresas que tenham passado por uma situação parecida com o que vamos discutir no artigo de hoje.

A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na presença de três condicionantes concomitantes; a primeira, implícita, contanto que se trate de uma relação de consumo, as duas outras, explícitas, desde que haja plausibilidade do direito e hipossuficiência.

A condição para a inversão do ônus da prova é aquela técnica; é a prova que o autor não tem condições de produzir no momento em que ingressa em juízo, é a prova que, em tese, depende da colaboração e produção do réu, prestador ou fornecedor da relação de consumo, contanto que preenchidos os requisitos do parágrafo acima.

Um exemplo prático disso era o requerimento de microfilmagem de cheques aos Bancos quando existia dúvidas sobre a veracidade da assinatura. Outra situação comum, e mais contemporânea, é a disponibilização das imagens do circuito interno de TV de condomínios, academias ou até transportes públicos para certificar alguma ocorrência.

O grande problema enfrentado atualmente nas ações de consumo que tramitam no Poder Judiciário é que, muitas vezes, os demandantes não fundamentam as razões da inversão do ônus da prova e sequer indicam a prova que precisa ser produzida, formulando este pedido de forma inteiramente genérica em que tudo e qualquer situação se encaixa.

É por isso que o Princípio da Substanciação do Pedido – que nele disciplina que não basta pedir, tem que se dizer o porquê se pede -, precisa ser adotado com maior rigor pelo Poder Judiciário, indeferindo os pedidos genéricos por inépcia, para garantir o contraditório e a ampla defesa entre as partes.

Do contrário, sem o controle do Princípio da Substanciação do Pedido, sem a consequente sanção da inépcia, banaliza-se a aplicação da inversão do ônus da prova, imputando-se, na maioria das vezes, pesado ônus ao réu, prestador ou fornecedor da relação de consumo que fica com o seu direito de defesa cerceado.

Por Candido Carneiro

Advogado e sócio da Candido Carneiro Advogados, escritório parceiro da Fecomércio RJ

Texto publicado originalmente em: https://lnkd.in/d2-5V8S9

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